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A crise das vinte e seis palavras que fundaram a internet

A crise das vinte e seis palavras que fundaram a internet

Lucas Anastácio Mourão, sócio do Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados.

Os problemas apresentados por cada contexto e cada época refletem um dado tipo de solução jurídica que, embora geralmente pareça definitiva no momento de sua concepção, muda e se adapta através do tempo de acordo com as tecnologias disponíveis e também com os problemas e comportamentos oriundos do, cada vez mais real, ambiente virtual.

O advento das notícias fraudulentas em massa através das redes sociais – e seus impactos tanto nas relações privadas (notadamente danos à honra) quanto no funcionamento das democracias (como a subversão de processos eleitorais através da manipulação de comportamentos) – reacendeu a necessidade de discutir o papel dos provedores de aplicação (redes sociais) e, naturalmente, a regulação e responsabilidade dessas empresas de tecnologia e mídia sobre conteúdos produzidos por seus usuários. Estão sendo colocadas em cheque as “vinte e seis palavras que fundaram a internet”, estabelecidas em 1996 pela Seção 230 do Communications Decency Act, um paradigma regulatório que concedeu imunidade de responsabilidade aos provedores pelos conteúdos produzidos por seus usuários. Este conceito normativo da Seção 230 acabou sendo adotado internacionalmente ao longo das décadas seguintes como o padrão.

Na década de 1990, com a emergência da internet como fenômeno e tecnologia de grande alcance, múltiplas empresas surgiram com variados serviços on-line, inclusive sites de fóruns virtuais, seção de comentários e outras ferramentas de publicação de conteúdos produzidos diretamente pelos usuários. Naturalmente, tal cenário resultou na discussão sobre a regulação dos provedores de aplicação (ou intermediários) e dos conteúdos produzidos por terceiros dentro destas plataformas, o que gerou disputas judiciais.

Entre essas disputas, estava o caso “Cubby versus CompuServe”, de 1991, que envolvia um episódio de difamação contra uma pessoa no âmbito do site de fóruns da empresa CompuServe que, mesmo após notificada pelo ofendido, não retirou do site o conteúdo apontado como infringente. O entendimento que prevaleceu na ocasião foi o de que sendo a empresa uma distribuidora do conteúdo produzido por terceiros e sem nenhum papel na edição da publicação apontada como ilícita, a empresa não teria responsabilidade. Houve, ainda, outro caso bastante relevante, conhecido como “Stratton Oakmont versus Prodigy” e que guardava alguma semelhança com o “Cubby versus CompuServe”, na medida em que também se tratava de uma difamação cometida no âmbito de uma plataforma virtual de fóruns (a Prodigy). Porém, no caso da Prodigy, a empresa realizava certo nível de moderação de conteúdo postando diretrizes para seus usuários, aplicando essas diretrizes, removendo conteúdos considerados ofensivos. Dessa forma, o Judiciário local entendeu que a empresa Prodigy era responsável como editora do conteúdo criado por seus usuários.

Diante de tal cenário e com grande influência dos casos listados supra, em 1996, surgiu a Seção 230 do Communications Decency Act (CDA), nos Estados Unidos, que criou, como regra geral, no item “(c)(1)”, a imunidade das empresas, chamadas de intermediárias, que permitiam aos seus usuários a criação de conteúdo on-line, como comentários e publicações, ao dispor o seguinte:

No provider or user of an interactive computer service shall be treated as the publisher or speaker of any information provided by another information content provider.

Esse dispositivo ficou conhecido como “as vinte e seis palavras que fundaram a internet”, por se considerar tal norma como fundamental para o desenvolvimento do setor tanto do ponto de vista tecnológico quanto econômico.

Dito de outra forma, a Seção 230 do CDA definiu que as empresas (naquele momento emergentes e em franca profusão e expansão) que exploravam o início da internet ficariam imunes por conteúdos produzidos por terceiros, ainda que por meio de suas plataformas digitais.

Porém, quando em 1996 houve a concepção do conceito da imunidade dos intermediários, as redes sociais não haviam construído o poderio econômico, social e político que hoje se observa, e  o imenso problema das fake news e do discurso de ódio da forma e com o alcance como o conhecemos hoje simplesmente não existia, bem como não existia a capilaridade e alcance das redes sociais, que estava bem longe de alcançar o patamar global e a predominância no debate público que se observa hoje.

Com o avanço tecnológico tanto no desenvolvimento de novas plataformas de interação social quanto da própria infraestrutura da internet no mundo, alguns provedores de aplicação de redes sociais que, na prática, formam um verdadeiro oligopólio, obtiveram alcance planetário com bilhões de usuários e redimensionaram a forma como todos nós nos comunicamos, nos relacionamos e nos informamos. Com tais características, é seguro dizer que estas plataformas virtuais se transformaram em verdadeiros e imensos espaços públicos de exercício de relevantes aspectos da vida, como, por exemplo, a ampliação do exercício da liberdade de expressão, meio de consumo de informação, relações negociais e compras, relacionamentos interpessoais e até a busca por empregos.

Com tamanho poderio de comunicação e reunião, naturalmente este espaço passou a ser usado para disputas políticas, culturais e sociais. Tudo normal e até desejável, tendo em vista que o livre debate de ideias é pressuposto para democracias saudáveis. Porém, tal avanço tecnológico e comunicacional deu origem a um fenômeno que hoje ameaça regimes democráticos, põe em dúvida a lisura de processos eleitorais, destroem reputações, geram danos de imagem e morais a indivíduos e até causam mortes e assassinatos: as fake news (ou notícias fraudulentas).

Surgia, pois, o fenômeno cujo objetivo consiste em manipular ilegitimamente os sentimentos, pensamentos e comportamentos de grupos ou mesmo de populações inteiras através de notícias ou informações fraudulentas disseminadas nas redes sociais. Alguns casos  paradigmáticos observados nos últimos anos são: as eleições presidenciais dos Estados Unidos em 2016 e as eleições gerais do Brasil em 2018, o referendo do Brexit no Reino Unido em 2016, além dos inúmeros casos de produção em escala industrial de fake news com finalidade de destruir reputações (casos do ex-deputado federal Jean Wyllys e da vereadora Marielle Franco no Brasil), a disseminação teorias da conspiração como o QAnon, mormente nos Estados Unidos e as fake news sobre a pandemia do Novo Coronavírus em todo o mundo.

Foi neste contexto, diante destes complexos e profundos problemas causados pelos conteúdos on-line produzidos no âmbito destas plataformas de tecnologia e comunicação, que teve início a contestação do modelo de imunidade que, até então, parecia inquestionável e era considerado o fundamento normativo que garantia a existência e a evolução tecnológica da rede mundial de computadores e as relações humanas nela estabelecidas. O debate, que aparentemente havia se esgotado na década de 1990, retornou e hoje, após a humanidade experimentar os prejuízos das fake news e do discurso de ódio por meio das redes sociais, voltou-se a discutir se, como e em que extensão, os provedores de aplicação de redes sociais devem ser responsabilizados pelos conteúdos produzidos por seus usuários e, também, o modo que tais plataformas realizam a moderação desses conteúdos.

Em setembro de 2020, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, divulgou recomendações para que fosse reduzido o grau de imunidade conferido aos provedores de aplicação porque, entre outros motivos, haveria uma “proliferação de conteúdo on-line ilícito e nocivo que deixa as vítimas sem qualquer recurso civil.” Em outubro do mesmo ano, o Senado dos Estados Unidos, através do seu Comitê do Comércio, promoveu audiência com os CEO’s dos principais provedores de aplicação de redes sociais, como Facebook, Twitter e Google, onde o objeto da audiência foi exatamente o questionamento dos termos, efeitos, adequações, inadequações e possível defasagem histórica das vinte e seis palavras que fundaram a internet.

Anos antes, em 2017, na Alemanha, passou a vigorar a Neztdurchsetzungsgesetz (NetzDG), que, em tradução livre, é a Lei de Fiscalização da Rede, e tem como um de seus objetivos o aumento da responsabilidade dos provedores de aplicação sobre os conteúdos produzidos pelos usuários. Tal norma, aliás, tornou-se referência internacional, estimulando a criação ou proposição de leis semelhantes em inúmeras nações, como França, Reino Unido, Austrália, Índia, Cingapura, Venezuela, Rússia, Estados Unidos (como vimos acima), Brasil e outros.

Nota-se, pois, que o consenso normativo iniciado com a Seção 230 do CDA em 1996 e exportado para boa parte das nações, está sofrendo profunda reformulação e questionamento tanto pela emergência das práticas ilícitas cometidas no âmbito das redes sociais, mas também pela percepção de que os provedores de aplicação têm feito menos do que poderiam para equacionar o problema. Muitos países estão aprofundando o debate acerca do tema, propondo ou criando novas leis que, em maior ou menor grau, reveem o nível de responsabilidade que deve ser atribuído aos chamados “intermediários” ou provedores de aplicação. É possível observar, portanto, a emergência de um novo marco regulatório “pós-CDA”, que discute a imunidade de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo produzido por seus usuários.

Tudo isso leva à seguinte questão: Afinal, qual o modelo adequado de responsabilidade a ser aplicado aos provedores de aplicação que seja capaz de proteger direitos individuais e coletivos, enfrentar o problema das notícias fraudulentas e discurso de ódio, proteger a liberdade de expressão e não obstaculizar o desenvolvimento tecnológico? Há no mundo, a toda evidência, uma tensão ao redor do regime de responsabilidade inaugurado pela Seção 230 do CDA, por isso é importante discutir essa tensão e a eventual necessidade de superação do modelo até então visto como sagrado e, em caso positivo, o que deve ser colocado em seu lugar ou se/quais adequações precisam ser feitas.

Embora não haja um modelo consensual a ser implementando, fato é que já existem procedimentos e tecnologias disponíveis que permitem exigir (e, no limite, impor) mais responsabilidade dessas empresas de mídia e tecnologia, como, por exemplo, obrigar que os provedores de aplicação notificassem todos os usuários que eventualmente consumiram ou de alguma forma tiveram contato com determinada fake news, informando-os da natureza fraudulenta daquele conteúdo e restabelecendo a verdade; também seria possível exigir que uma vez reconhecida a ilicitude de determinado conteúdo, os provedores de aplicação fossem obrigados a realizarem uma busca ativa para eliminar conteúdos idênticos (portanto já definidos judicialmente como ilícitos), independente de novas demandas judiciais. São apenas exemplos.

O grande problema atual a esse respeito é que não há resposta sobre qual o modelo adequado de distribuição de responsabilidades. O fato inegável, porém, é que os provedores de aplicação fazem menos do que podem e lucram mais do que deveriam com a indústria das fake news. Portanto cabe a nós, sociedade, em especial aos detentores de mandatos públicos, debruçarmo-nos sobre este problema e encontrarmos as soluções tendo como norte os pilares da liberdade de expressão e os seus limites éticos e legais.

 

 

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